A Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a condenação de uma empresa de seguros que recusou a cobertura para falhas mecânicas em um automóvel comprado em 2024. A decisão unânime foi proferida pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho (TJRS) em julgamento reltado pela desembargadora Cláudia Lima Marques.
Entenda o caso da compra em Torres
O conflito teve início em janeiro do ano passado, quando a motorista adquiriu o veículo em uma concessionária localizada no município de Torres, no Litoral Norte do estado. Apenas alguns dias após fechar negócio, o sistema de transmissão de dupla embreagem apresentou pane mecânica grave, o que levou a proprietária a acionar o seguro contratado.
Diante da recusa da operadora em prestar assistência, a consumidora tentou resolver o impasse de forma amigável, mas sem sucesso. Sem o apoio necessário, ela precisou arcar com os custos do conserto por conta própria. O processo judicial inicial também incluiu a revendedora, mas um acordo parcial encerrou o litígio com a loja, mantendo a cobrança apenas contra a empresa de garantia mecânica.
Condenação em primeira e segunda instâncias
Em abril, a 2ª Vara Cível da Comarca de Osório determinou o pagamento de cerca de R$ 3.800 em danos materiais — referentes aos gastos com o diagnóstico e o conserto — além de R$ 5 mil por danos morais. A operadora recorreu da sentença, mas o tribunal manteve a condenação básica, alterando apenas os índices de correção monetária e juros de mora.
A relatora apontou que a recusa foi abusiva porque a empresa não demonstrou que as restrições contratuais haviam sido comunicadas à cliente antes da assinatura. O material entregue na contratação previa apenas a exclusão dos discos de embreagem, mas a companhia tentou aplicar novas limitações após o problema.
“Não é possível, portanto, que a apelante amplie o alcance das exclusões por documento não previamente entregue nem demonstrado como conhecido pelas seguradas”, frisou a desembargadora Cláudia Lima Marques.
Regras do Código de Defesa do Consumidor
O colegiado enfatizou a importância da transparência, da boa-fé e do direito à informação nas relações de consumo, conforme estabelece o CDC. Para os magistrados, a recusa indevida extrapolou um simples aborrecimento comercial, justificando a reparação moral. O voto da relatora foi acompanhado pelos desembargadores Dilso Domingos Pereira e Glênio José Wasserstein Hekman.